Sindicato dos Técnicos em Contabilidade e Contadores de Passo Fundo

Declaração de Negativa COAF

Declaração de Negativa COAF

Todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, conforme previstos na Resolução nº 1.445/13, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. 

A Declaração negativa ou Comunicação de não ocorrência deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço https://siscoaf.fazenda.gov.br. Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por meio do link http://portalcfc.org.br.

O que é Declaração Negativa

De acordo com informações do site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa é o ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles. Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar o SISCOAF.

Classe contábil: quem está obrigado

A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do e-mail fiscalizacao@cfc.org.br.

 

Fonte: CRCRS

Fagner Marques  e Ruvana De Carli